Novas regras de preços de transferência

As regras de preços de transferência existem para evitar a transferência de resultado para países onde a tributação é menor ou inexistente, prevendo parâmetros para a precificação de operações realizadas com partes relacionadas no exterior ou com pessoas domiciliadas em paraísos fiscais.

A legislação da maioria dos países, adota as diretrizes estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) para a elaboração das regras de preços de transferência, que se baseiam no princípio “arm’s length”, segundo o qual o preço parâmetro deve ser apurado com base em transações comparáveis realizadas entre partes independentes.

Porém, as regras brasileiras não seguiam os padrões da OCDE, ao prever margens de lucro fixas para os cálculos dos preços parâmetros. Além de gerar conflitos com outros países, como no caso dos Estados Unidos da América, que criou regras para dificultar o reconhecimento de crédito do imposto retido em países que não adotam as diretrizes da OCDE, também dificultava o possível ingresso do Brasil na OCDE.

Visando adequar as regras brasileiras de preços de transferência aos padrões da OCDE, foi editada a Medida Provisória n.º 1.152/2022, recentemente convertida na Lei nº 14.596/2023, mudando substancialmente as regras.

Veja abaixo as principais mudanças:

  • Consagração do princípio do “arm’s length”, a fim de que os termos e as condições de uma transação entre partes relacionadas sejam estabelecidos de maneira semelhantes àqueles que seriam determinadas entre pessoas não relacionadas em transações comparáveis;
  • Ampliação do conceito de parte relacionada, passando a compreender toda aquela que estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de condições em suas transações que divirjam daquelas estabelecidas entre partes não relacionadas;
  • Obrigatoriedade de adoção do método mais adequado, com base no princípio arm’s lenght e não mais o método “mais benéfico” para o contribuinte;
  • Métodos para o cálculo do preço parâmetro: Preço de Revenda menos Lucro (“PRL”), Custo mais Lucro (“MCL”), Margem Líquida da Transação (“MLT”), Divisão do Lucro (“MDL”) e, o mais apropriado, que é o Preço Independente Comparável (“PIC”).
  • Outros métodos: o contribuinte pode utilizar outros métodos, diferentes dos previstos na lei, desde que comprove documentalmente que ele é o mais adequado e os demais, não são aplicáveis à transação controlada, ou, ainda que sejam, não resultam em dados confiáveis.
  • Abrangência de operações controladas: Qualquer relação comercial ou financeira entre partes relacionadas, estabelecida de forma direta ou indireta, incluindo previsões específicas para transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, e operações financeiras não incluídas anteriormente, como garantias intragrupo, seguros e acordos de gestão centralizada de tesouraria.
  • Apresentação de informações: o contribuinte deverá apresentar documentos e informações para demonstrar que as operações controladas estão ocorrendo com base no princípio arm’s length, sob pena de serem aplicadas penalidades pelas autoridades fiscais.
  • Royalties: foram alteradas as regras referentes à dedutibilidade de royalties pagos para o exterior, não sendo mais aplicados os limites de 1% a 5% da receita bruta, restringindo-se a dedutibilidade apenas quando esta resultar em dupla não tributação.

Os contribuintes podem optar por adotar as novas regras a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo obrigatória a aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024. A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.132/23 para os contribuintes que optaram pela adoção das novas regras em 2023.

Por fim, a Receita Federal do Brasil, colocou em consulta pública a minuta da Instrução Normativa que irá regulamentar a aplicação das novas regras de preços de transferência, aberta até o dia 27.07.2023 para contribuições.

 

Mais Notícias

Rio de Janeiro concede incentivos fiscais para mercado de crédito de carbono

O Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.907 de 12 de junho de 2022, criou o Programa ISS Neutro, visando incentivar o mercado voluntário de carbono, com o objetivo de atrair para o Município empresas que atuem nesse setor, bem como permitir o alcance das metas por ele assumidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, de neutralização da emissão de CO2 – de 5%, até 2024, e de 20%, até 2050 (ambos em relação a 2017).

Remuneração de dirigentes de OSC pela prestação de serviços técnicos.

A possibilidade de remunerar dirigentes de instituições sem fins lucrativos, que gozam de incentivos tributários, é um tema controverso e a legislação sobre o assunto, embora tenha sofrido melhorias, ainda não é satisfatória, gerando muita insegurança jurídica.

O ITCMD e as operações oriundas do exterior

A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 155, I, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir e cobrar o imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, conhecido popularmente pela sigla ITCMD.

Incentivos fiscais para captação de recursos para projetos de impacto ambiental e social

Com a finalidade de incentivar o investimento em projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo governo federal, foi previsto um incentivo fiscal para os investidores que adquirirem debêntures, certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FDIC”), emitidas para captar recursos destinados a essas áreas.

Entre em Contato

+55 11 98194-4624

camila@advocaciadeimpacto.com.br

Rua Kansas, 723,Brooklin,
São Paulo/SP,CEP: 04.558-002